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ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
DISTRITO LD-5
ESTATUTO DO DISTRITO LD-5
Aprovado na V Convenção Integrada dos Lions Clubes de Santa Catarina, realizada em Abril de l996, com alterações procedidas na 35ª. Convenção Distrital do L-10, realizada em Abril de 1998; na 1ª. Reunião do Conselho Distrital 1999/2000, realizada em Julho de 1999; na 37ª. Convenção Distrital do L-10 (1ª. do Distrito LD-5) realizada em Abril de 2000; na Convenção Distrital realizada em Abril de 2005; na Convenção Distrital realizada em Abril de 2006; na Convenção Distrital realizada em Abril de 2008, adaptação ao Estatuto de Lions Internacional. Alterações a serem referendadas pela Convenção Distrital a ser realizada em Abril de 2009. |
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Art. 1º - O Distrito LD-5 da Associação Internacional de Lions Clubes, também designado abreviadamente como Distrito é uma associação, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e o ano fiscal correspondente ao período de 1º de julho a 30 de junho do ano civil seguinte, com domicílio e foro múltiplos na área geográfica de sua jurisdição, referida no Art. 2º deste Estatuto, filiado a Associação Internacional de Lions Clubes, integrante do Distrito Múltiplo LD e vinculado ao Conselho de Governadores do mesmo Distrito Múltiplo, cujos Estatutos, Regimentos, Regulamentos, Resoluções, Instruções e Recomendações, observará, bem como as Resoluções das Convenções Internacionais, do Distrito Múltiplo e Distritais.
§ único - Em face das peculiaridades do Distrito, que determinam domicílio e foro múltiplos na área geográfica de sua jurisdição, a sua sede é na cidade em que reside o Governador, o que atualmente é na Rua Manoel Felipe da Silva, 823 – Porto Belo – SC. e a sua sede física, na cidade de Itajaí – SC – Rua Hercílio Luz, 388 - 2º. Andar – Salas 26 e 27 - Edifício Julieta Lins.
Art. 2º - O Distrito abrange os seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Araquari, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Benedito Novo, Blumenau, Bombinhas, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Camboriú, Campo Alegre, Canelinha, Canoinhas, Chapadão do Lageado, Corupá, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Garuva, Gaspar, Guabiruba, Guaramirim, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Itaiópolis, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Mafra, Major Gercino, Major Vieira, Massaranduba, Mirim Doce, Navegantes, Nova Trento, Papanduva, Penha, Piçarras, Pomerode, Porto Belo, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rio Negrinho, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, Schroeder, Taió, Tijucas, Timbó, Três Barras, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsun.
§ único - Passarão a pertencer também ao Distrito, os novos municípios criados por desmembramento daqueles referidos neste Artigo.

Art. 3º - Tem por fim o Distrito:
a) Organizar, constituir e supervisionar os clubes de serviço sob a denominação de LIONS CLUBE em seu âmbito de atuação;
b) Coordenar as atividades e uniformizar a administração dos clubes sob sua jurisdição;
c) Fazer com que os Lions Clubes filiados mantenham um autêntico Leonismo e que atendam rigorosamente às entidades e os diplomas leonísticos mencionados no artigo 1º.
Seção 1 - Dos Associados
Art. 4º - O Distrito é constituído por Lions Clubes devidamente organizados de conformidade com os dispositivos estatutários de Lions Internacional, todos com iguais direitos e obrigações.
§ 1º. – A admissão do associado é automática e vigora a partir do reconhecimento como Lions Clube pela Associação Internacional de Lions Clubes.
§ 2º. – O associado será excluído quando cancelada sua carta constitutiva pela Associação Internacional de Lions Clubes.
Art. 5º - Poderão ser organizados e constituídos Lions Clubes em qualquer localidade em sua área, mediante autorização do Governador do Distrito e/ou da Diretoria Internacional.
Art. 6º - Cada Clube será identificado pelo nome da municipalidade onde se acha situado e a ele será outorgado um número por Lions Internacional.
§ único - Havendo mais de um Clube no município, a identificação deverá ser acrescida de um complemento que os diferencie.
Art. 7º - Qualquer grupo ou associação devidamente organizado (a) e que tenha seus dirigentes eleitos poderá tornar-se um Lions Clube, desde que cumpridas as formalidades estabelecidas por Lions Internacional.
Art. 8º - Os Clubes estão sob a exclusiva jurisdição da Diretoria Internacional.
Art. 9º - O Clube que não cumprir as normas estabelecidas terá seus direitos e privilégios suspensos pela Diretoria Internacional, até a sua decisão final.
Art. 10 - O Clube pode solicitar sua exclusão de Lions Internacional, renunciando expressamente ao direito de uso do emblema, das insígnias e da palavra LIONS, como Clube de serviço.
§ único - A exclusão somente se dará quando efetivada pela Diretoria Internacional.
Art. 11 - A personalidade jurídica do Distrito é distinta da dos associados, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas por aquele e nem responde, o Distrito, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelos associados.
Seção 2 - Do Distrito
Art. 12 - O Distrito está organizado em:
A - Gabinete do Governador, integrado pelos agentes executivos:
1 - Governador do Distrito, como Presidente
2 – 1º. Vice Governador
3 – 2º. Vice Governador
4 - Presidente do Comitê de Honra do Distrito
5 - Secretário do Distrito
6 - Tesoureiro do Distrito
7 - Presidentes de Região (facultativo)
8 - Presidentes de Divisão
9- Diretores, Assessores e Assistentes Distritais
10 – Comissão de Finanças.
11 – Presidentes de Clubes de sua área de jurisdição.
B - Conselho Distrital:
I - Órgão Deliberativo, integrado pelos seguintes agentes deliberativos:
1 - Governador do Distrito, como Presidente
2 – 1º. Vice Governador
3 – 2º. Vice Governador
4 - Presidente do Comitê de Honra do Distrito
5 - Secretário do Distrito
6 - Tesoureiro do Distrito
7- Presidentes de Região (facultativo)
8- Presidentes de Divisão
9 – Presidentes de Clubes de sua área de jurisdição.
II - Órgão Consultivo, integrado pelos seguintes agentes consultivos:
1 - Diretores Internacionais
2 - Ex-Diretores Internacionais
3 - Presidente do Conselho de Governadores
4 - Governadores dos Distritos
5 - Vice Governadores dos Distritos
6 - Conselheiros Internacionais
7 - Ex-Governadores de Distritos
8 - Secretário do Conselho de Governadores
9 - Tesoureiro do Conselho de Governadores
10 - Assessores do Conselho de Governadores
11 - Secretário do Distrito
12 - Tesoureiro do Distrito
13 - Presidentes de Região (facultativo)
14 - Presidentes de Divisão
15 - Diretores, Assessores e Assistentes Distritais
16 - Comissão de Finanças
17 - Presidentes de Clubes de sua área de jurisdição.
§ 1º - O Distrito terá as seguintes Assessorias Distritais:
1 - Atividades Culturais e Comunitárias
2 - Clubes Universitários e Núcleos*
3 - Compreensão e Cooperação Internacionais
4 - Cartaz da Paz
5 - Conscientização Acerca de Diabetes
6 - Audição, Logopedia e Trabalho com os Surdos
7 - Visão e Trabalho com os Cegos
8 - Conservação de Associados *
9 - Convenções
10 - Desenvolvimento e Participação da Mulher como Leão*
11 - Cidadania e Civismo
12 - Extensão de Clubes*
13 - Informática, Comunicação e Divulgação Leonística
14 - Acampamentos e Intercâmbio Juvenil
15 - Oportunidades Leonísticas para Jovens
16 - LCIF
17 - Leo Clubes
18 - Programas de Meio Ambiente
19 - Preparação de Líderes *
20 - Presidente do Comitê de Honra
21 - Relações Públicas e Instrução Leonística
22 - Aumento de Associados *
23 - Serviços Leonísticos para Crianças
24 - Representante Distrital de SIGHTFIRST Junto a Lions Internacional
25 - Companheirismo, Intercâmbio e Integração
26 - Concursos e Prêmios
27 - Boletim
28 - Saúde do Homem da Mulher e Combate a AIDS;
29 - Estatutos Regulamentos e Protocolo
30 - Educação e Conscientização de Trânsito
31 - Esportes e Lazer
32 - Assuntos Jurídicos e Legais.
* Os assessores de Clubes Universitários e Núcleos, de Conservação de Associados, de Desenvolvimento e Participação da Mulher como Leão, de Extensão de Clubes, de Preparação de Líderes e o de Aumento de Associados, têm mandato de três anos.
§ 2º - O Governador, a seu critério, na conformidade dos objetivos que pretenda alcançar em sua gestão, poderá criar Assessorias Especiais e de Metas, Diretorias, Comitês, Comissões e outros órgãos, cabendo-lhe expedir ato de criação e de regulamentação.
Art. 13 - O Distrito é dividido em Regiões e estas, por sua vez, em Divisões, a critério do Governador e segundo as necessidades administrativas e a situação geográfica dos Clubes.
§ 1º - O Governador, a seu critério, poderá dispensar as Regiões, dividindo o Distrito somente em Divisões.

Art. 14 - O Distrito é dirigido pelo Governador e administrado pelo Gabinete do Governador e pelo Conselho Distrital, compostos pelos membros referidos no Art. 12, auxiliados pelo Comitê Assessor de cada Divisão.
§ 1º - Somente tem direito a voto, os agentes deliberativos que integram o Órgão Deliberativo do Conselho Distrital.
§ 2º - Os Vice-Governadores, seqüencialmente, são os substitutos do Governador, inclusive em caso de vacância do cargo e nas eventuais faltas ou impedimentos.
Art. 15 - O Gabinete do Governador e o Conselho Distrital reúnem-se, em primeira convocação, no mínimo, com 2/3 (dois terços) dos seus representantes deliberativos e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, sob a presidência do Governador em exercício, obrigatoriamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, obedecendo ao temário distribuído pela Associação Internacional de Lions Clubes.
§ único - A critério do Governador, podem ser incluídos no temário das reuniões a que se refere este artigo, outros assuntos que sejam considerados necessários.
Art. 16 - Ao Conselho Distrital cabe:
a) Apreciar as contas do Distrito apresentadas pela administração que termina seu mandato, assim como a prestação de contas da Convenção Distrital, o balanço anual do Arquivo do Leonismo e da Mútua Leonística, devendo constar desses documentos o parecer da Comissão de Finanças do ano leonístico correspondente. Esses documentos serão encaminhados posteriormente á Convenção Distrital, para a devida homologação;
b) Examinar e aprovar o orçamento para o ano leonístico que se inicia;
c) Examinar e aprovar os balancetes trimestrais da Governadoria, do Arquivo do Leonismo e da Mútua Leonística, devendo constar dos mesmos o parecer da Comissão de Finanças;
d) Resolver os assuntos deixados pendentes pela administração anterior;
e) Solicitar ao Governador que faça cumprir as Resoluções emanadas das Convenções Distritais, do Distrito Múltiplo e Internacionais;
f) Fixar detalhes sobre a próxima Convenção Distrital e nomear, por proposta do Governador, o Diretor Geral da Convenção e demais membros da Comissão Geral, devendo a escolha recair em associados ativos do (s) Lions Clube (s) anfitrião (ões);
g) Fixar a data da Convenção Distrital e determinar que esta seja comunicada aos dirigentes leonísticos e aos Lions Clubes;
h) Aprovar os nomes dos membros das Comissões Técnicas da Convenção Distrital, indicados pelo Governador;
i) Determinar o banco para a movimentação das contas da Governadoria e a importância da fiança do Tesoureiro do Distrito;
j) Apreciar os relatórios dos dirigentes leonísticos;
k) Aprovar, ad referendum da Convenção Distrital, por iniciativa do Governador, qualquer proposição reconhecidamente urgente e necessária à administração do Distrito e que, por dispositivos estatutários, esteja sujeita à deliberação do plenário daquela Convenção.
§ 1º - O Conselho Distrital, em sua primeira reunião, necessariamente, deve deliberar a respeito dos assuntos constantes das alíneas "a", "b", "f", "g", e "i" deste artigo.
§ 2º - A prestação de contas da Convenção Distrital, os balanços e balancetes, do Arquivo do Leonismo e da Mútua Leonística, deverão ser enviados a Governadoria com 20 dias de antecedência das reuniões do Conselho Distrital para haver tempo hábil da mesma encaminhar, juntamente com a sua prestação de contas ou seus balancetes, à Comissão de Finanças, para que a mesma tenha tempo de examiná-los e emitir o seu parecer para ser apreciado pelo Conselho Distrital.
Art. 17 - As convocações para as reuniões do Conselho Distrital são feitas pelo Secretário do Distrito, por determinação do Governador, com antecedência de 30 (trinta) dias, observadas as normas e prazos estabelecidos por Lions Internacional.
Art. 18 - A presença dos membros do Gabinete do Governador, às reuniões a que se refere o artigo 15, é obrigatória, não sendo admitida representação ou delegação de poderes.
Art. 19 - É órgão auxiliar da administração do Distrito, o Comitê Assessor do Governador, integrado pelo Presidente de Divisão e pelos Presidentes, Secretários e Tesoureiros dos Lions Clubes de cada Divisão, os quais, em suas áreas, são membros deliberativos.
§ único - Quaisquer outros dirigentes leonísticos podem, eventualmente, integrar o Comitê Assessor, porém como membros consultivos e sem direito a voto.
Art. 20 - O Governador é o maior dirigente leonístico e administrativo do Distrito e o representante oficial da Associação Internacional de Lions Clubes; cumpre-lhe a supervisão geral sobre todos os Lions Clubes e cabe-lhe, inclusive, a nomeação, a suspensão e a exoneração de todos os membros que compõem o Gabinete do Governador e o Conselho Distrital, com exceção dos Vice Governadores, do Presidente do Comitê de Honra, dos dois membros da Comissão de Finanças que faziam parte da mesma no ano leonístico anterior e dos Presidentes de Clubes.
§ 1º - Para os cargos de Secretário e Tesoureiro do Distrito devem ser, o quanto possível, escolhidos associados que pertençam ao Lions Clube do Governador ou a Lions Clubes vizinhos.
§ 2º - Todos os cargos do Distrito são de confiança, pelo que é válida a substituição em qualquer época, com exceção dos Vice Governadores, do Presidente do Comitê de Honra, dos dois membros da Comissão de Finanças que faziam parte da mesma no ano leonístico anterior e dos Presidentes de Clubes.
Art. 21 - O Governador nomeia, a fim de integrar o Gabinete do Governador e o Conselho Distrital: Comitê de Honra, Secretário do Distrito, Tesoureiro do Distrito, Presidentes de Região (facultativo), Presidentes de Divisão, Diretores, Assessores, Assistentes Distritais, um dos membros da Comissão de Finanças, uma vez que os outros dois são membros da Comissão do ano leonístico anterior e os três suplentes da Comissão de Finanças.
§ 1º - Para o Comitê de Honra é nomeado, obrigatoriamente, o Ex-Governador imediato para ser o seu Presidente e como membros, todos os que já exerceram o cargo de Governador do Distrito, ainda filiados a qualquer Lions Clubes sediado na área geográfica do Distrito. Caso o Ex-Governador imediato, por motivo relevante, não possa ser nomeado Presidente do Comitê de Honra ou que haja vacância no cargo durante o ano leonístico, a escolha de seu substituto ficará a critério do Governador, devendo recair, obrigatoriamente, em quem já exerceu o cargo de Governador do Distrito.
§ 2º - A critério do Governador, poderão ser nomeados outros membros do Comitê de Honra, como homenagem e reconhecimento por serviços relevantes prestados ao Leonismo, desde que, igualmente tenham exercido ou estejam exercendo o cargo de Governador de Sub-Distrito dos Distritos Múltiplos brasileiros ou, tenham representado o Leonismo Brasileiro na Diretoria Internacional.
§ 3º - Para cada Região é nomeado um Presidente de Região (facultativo) e para cada Divisão um Presidente de Divisão. São nomeados, obrigatoriamente associados de um dos Clubes das respectivas Regiões ou Divisões.
§ 4º - Para a Assessoria de Preparação de Líderes o Governador nomeia um Assessor e, de acordo com este, tantos instrutores quantos forem necessários ou convenientes.
§ 5º - Para Assessores, Diretores e Assistentes, estes últimos para auxiliar o Governador, os Assessores e os Diretores em seus trabalhos, são nomeados quantos sejam necessários, de acordo com as Assessorias e Diretorias criadas.
§ 6º. A Comissão de Finanças será composta de três (3) membros efetivos e 3 (três) suplentes, preferencialmente constituída de Técnicos em Contabilidade, Economistas, Contadores ou Ex-Tesoureiro da Governadoria. Inicialmente foram indicados três (3) membros, sendo um com mandato de um ano, outro de dois anos e o terceiro de três anos (Comissão criada em Abril de 2002, com vigência a partir do no leonístico 2002/03). A cada ano seguinte, será nomeado pelo Governador de então, um novo membro da Comissão, para suceder o que termina o mandato, de maneira que cada um passará a ter três (3) anos de mandato.
Art. 22 - O Comitê Assessor do Governador reúne-se sob a presidência do Presidente de Divisão, obrigatoriamente três vezes por ano, de acordo com a recomendação da Associação Internacional de Lions Clubes, cuidando do melhor desenvolvimento do leonismo na Divisão.
Art. 23 - A presença dos Presidentes, Secretários e Tesoureiros dos Lions Clubes, convocados para as reuniões do Comitê Assessor do Governador é obrigatória, podendo os titulares, sob justificativa serem representados por outros diretores dos respectivos Lions Clubes.

Art. 24 - Compete ao Governador:
a) Representar o Distrito em juízo ou fora dele;
b) Presidir as Convenções Distritais, as reuniões da Convenção do Distrito Múltiplo para as quais tenha sido designado, as reuniões do Conselho Distrital e do Gabinete do Governador e quando presente, as reuniões conjuntas dos Lions Clubes do Distrito, ressalvado o disposto no artigo 29, letra "h" e no artigo 30, letra "e";
c) Entregar as Cartas Constitutivas e presidir as sessões de instalação de novos Lions Clubes;
d) Presidir, se presente, as reuniões preparatórias de instrução para a fundação de novos Lions Clubes;
e) Autorizar a instalação de Lions Clubes, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes;
f) Fixar as datas para a entrega de Cartas Constitutivas e de fundação de novos Lions Clubes;
g) Organizar o Distrito em Regiões (facultativo) e Divisões, fazendo a competente comunicação ao Conselho de Governadores e à Associação Internacional de Lions Clubes;
h) Nomear, logo após sua eleição, os dirigentes leonísticos, não eleitos, do Distrito e as Comissões que entenda necessárias;
i) Superintender e fiscalizar todos os Lions Clubes do Distrito, a fim de que cumpram os Estatutos e Regulamentos vigentes;
j) Promover o intercâmbio de idéias e de proveitosa aproximação entre os Lions Clubes do Distrito;
k) Comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho de Governadores;
l) Propor a Associação Internacional de Lions Clubes, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da Carta Constitutiva de qualquer Lions Clube do Distrito que, por incapacidade econômica, administrativa ou por desrespeito às normas leonísticas internacionais, não possa subsistir;
m) Visitar uma vez por ano, pelo menos, cada Lions Clube do Distrito, ocasião em que deverá verificar os serviços prestados à comunidade e a situação econômica, financeira e administrativa de cada um deles, devendo nessa visita reunir, orientar e aconselhar a Diretoria do Clube;
n) Ao final do exercício leonístico, o Governador deverá apresentar ao seu sucessor, até a primeira quinzena do mês de agosto, relatório e prestação de contas, com parecer da Comissão de Finanças do seu ano leonístico, acompanhados do arquivo e do material do Distrito, de modo a se tornar possível ao novo Governador, apresentar a prestação de contas do exercício anterior, durante a primeira Reunião do Conselho Distrital, devendo constar da mesma, obrigatoriamente, a quitação das quotas de contribuição devidas ao Conselho de Governadores.
o) Emitir atos da Governadoria, emanados do Conselho Distrital e da Convenção Distrital em forma de resoluções, sendo as mesmas numeradas em ordem seqüencial e seguidas do ano leonístico correspondente;
Art. 25 - Compete aos Vices Governadores do Distrito:
a) Fomentar os propósitos e objetivos desta Associação;
b) Familiarizar-se com os deveres do Governador do Distrito para que, no caso de ocorrer vaga no cargo, esteja preparado para assumir as obrigações e responsabilidades de tal cargo;
c) Desempenhar as obrigações administrativas que lhe forem designadas pelo Governador do Distrito;
d) Desempenhar quaisquer outras funções administrativas e atos que lhe sejam impostos pela Diretoria Internacional;
e) Participar ativamente de todas as reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
f) Supervisionar os Comitês Assessores distritais por designação do Governador do Distrito;
g) Realizar visitas a Clubes quando designado e representando o Governador do Distrito;
h) Substituir, sucessivamente, o Governador do Distrito na vacância do cargo e nas eventuais faltas ou impedimento.
i) – Os Vice Governadores estarão sujeitos á supervisão e direcionamento do Governador do Distrito.
§ 1º - Ao Primeiro Vice Governador, especificamente, compete:
1 - Assistir o Governador na identificação de oportunidades e dos desafios, sugerindo estratégias para o fortalecimento e progresso do Distrito;
2 - Trabalhar com os Comitês Distritais de Aumento de Associados, Extensão e Liderança e Convenção, colaborando para alcançar as metas traçadas ao Ano Leonístico;
3 - Supervisionar outros Comitês Distritais por designação do Governador do Distrito;
4 - Participar do planejamento financeiro para o próximo Ano Leonístico, inclusive na elaboração do orçamento do Distrito;
5 - Familiarizar-se com as responsabilidades e atividades do Governador do Distrito.
§ 2º - Ao Segundo Vice Governador, especificamente, compete:
1 - Trabalhar com dirigentes distritais para promover e incentivar o aumento e conservação de associados, assim como, na organização de novos Clubes;
2 - Monitorar o funcionamento dos Clubes do Distrito revendo regularmente as cópias dos relatórios da Associação Internacional e relatórios de Associados, desenvolvendo ações para assistir aos Clubes enfraquecidos prestes a ingressar em “status-quo” em coordenação e colaboração com a equipe ACEL e com os Presidentes de Região e Divisão;
3 - Inteirar-se do planejamento financeiro para o próximo ano leonístico, bem como de outras atividades administrativas com futura projeção;
4 - Acompanhar os trabalhos preparatórios à próxima Convenção Distrital;
5 - Transmitir aos Clubes os trabalhos de Lions Clubes Internacional Fundation (LCIF) e dos programas de tecnologia e informática;
6 – Familiarizar-se com as responsabilidades e atividades do Governador e do Primeiro Vice Governador do Distrito.
§ 3º - Ocorrendo a vacância concomitante dos cargos de Primeiro e Segundo Vice Governadores, responderão pelos cargos respectivos no complemento do Ano Leonístico, substitutos indicados pelo Conselho Distrital; igual procedimento adotar-se-á pela vacância ou impedimento temporário do Segundo Vice Governador.
Art. 26 - Compete aos membros do Comitê de Honra:
a) Zelar para que sejam incrementadas as relações entre os Lions Clubes do Distrito, para que seja preservada a harmonia entre os mesmos e entre os seus associados;
b) Propor medidas e elaborar programas tendentes ao estreitamento das relações de companheirismo entre os Leões do Distrito;
c) Proceder estudos a respeito de eventuais problemas do Leonismo em geral, apresentado programas e soluções a respeito;
d) Reunir-se por convocação do seu Presidente; do Governador do Distrito ou por 50% de seus componentes;
e) Comparecer com regularidade, às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
§ único - Cabe ao Presidente do Comitê de Honra participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto.
Art. 27 - Compete ao Secretário do Distrito:
a) Manter em boa ordem todos os serviços inerentes à Secretaria do Distrito, podendo, de acordo com o Governador, contratar auxiliar remunerado;
b) Fazer as convocações para as reuniões do Conselho Distrital;
c) Comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho Distrital, secretariando-as, com direito a voto;
d) Manter um registro completo e fiel das atas de todas as reuniões do Conselho Distrital, providenciando a sua publicação no boletim distrital; enviar cópias das mesmas ao Conselho de Governadores, à Associação Internacional de Lions Clubes e ao Arquivo do Leonismo, dentro de 5 (cinco) dias após cada reunião;
e) Representar o Governador, quando designado;
f) Assinar toda a correspondência do Distrito, salvo aquela que for da alçada privativa do Governador e a critério deste;
g) Visitar, quando solicitado pelo Governador, os Lions Clubes para orientá-los ou para examinar sua situação social e administrativa;
h) Manter em dia os arquivos e a correspondência do Distrito.
Art. 28 - Compete ao Tesoureiro do Distrito:
a) Manter em ordem todos os serviços inerentes à Tesouraria do Distrito, podendo, de acordo com o Governador, contratar auxiliar remunerado;
b) Comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
c) Receber as quotas e as jóias distritais, escriturando-as em livros próprios e depositando-as em bancos determinados pelo Conselho Distrital, em conta especial e sob a designação competente;
d) Juntamente com o Governador, movimentar a conta bancária do Distrito, fazendo depósitos e transferência de numerário, abrindo e encerrando contas e emitindo cheques para o pagamento de despesas de responsabilidade do Distrito;
e) Transferir os fundos financeiros devidos ao Distrito Múltiplo;
f) Assinar a correspondência que lhe compete;
g) Visitar, quando solicitado pelo Governador, os Lions para examinar a sua situação econômica e financeira ou para orientá-los nessa finalidade;
h) Preparar o orçamento do Distrito, para submetê-lo à apreciação do Conselho Distrital;
i) Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações financeiras dos Lions Clubes para com a Associação Internacional de Lions Clubes, para com o Conselho de Governadores e para com o Distrito;
j) Manter em dia os livros de escrituração do Distrito e preparar as prestações de contas do Governador;
k) Representar o Governador, quando designado.
Art. 29 - Compete aos Presidentes de Região:
a) Representar o Governador, quando designados, em todos os atos e solenidades que tenham lugar em Lions Clubes de sua Região;
b) Superintender e fiscalizar todos os Lions Clubes de sua Região, a fim de que cumpram os Estatutos e Regulamentos vigentes;
c) Diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de promover a expansão do Leonismo em sua Região;
d) Apresentar, trimestralmente, ao Governador, um relatório de suas atividades e da situação econômica, financeira e administrativa dos Lions Clubes de sua Região;
e) Assegurar-se de que os Presidentes de Divisão de sua Região estejam realizando, normalmente, as reuniões do Comitê Assessor do Governador;
f) Visitar uma vez por ano, pelo menos, cada Lions Clube de sua Região, quer em reunião de Diretoria, quer em Assembléia Geral;
g) Cooperar com os seus Presidentes de Divisão, na promoção de atividades de serviço e sociais, relativas ao maior entrelaçamento entre os diversos Lions Clubes e seus associados;
h) Convocar, uma vez por ano, os Lions Clubes de sua Região para, conjuntamente, debater os problemas que possam interessar ao melhoramento da prática do Leonismo ou facilitar a sua expansão, presidindo as respectivas reuniões, mesmo quando presente o Governador;
i) Comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
j) Realizar, pelo menos uma vez, a cada três meses, uma reunião com os seus Presidentes de Divisão, a fim de discutir a situação de cada Lions Clube da Região, presidindo as respectivas reuniões.
Art. 30 - Compete aos Presidentes de Divisão:
a) Representar o Governador ou o Presidente da Região respectiva, quando designados, em todos os atos e solenidades realizadas nos Lions Clubes de sua Divisão;
b) Orientar e fiscalizar os Lions Clubes de sua Divisão;
c) Diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de promover e expandir o Leonismo em sua Divisão;
d) Apresentar, trimestralmente, ao Governador, com cópia para o Presidente de Região de sua área, relatório de suas atividades e da situação financeira, econômica, social e administrativa dos Lions Clubes que lhe forem afetos;
e) Convocar os Presidentes, Secretários e Tesoureiros dos Lions Clubes de sua Divisão, para as reuniões do Comitê Assessor do Governador, reuniões que são realizadas (três) vezes por ano sob a sua presidência, mesmo quando presente o Governador;
f) Visitar ao menos uma vez por ano, cada Lions Clube de sua Divisão, quer em reunião de Diretoria, quer em Assembléia Geral;
g) Comparecer e tomar parte nas reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto;
h) Incentivar a fundação de novos Lions Clubes;
i) Assistir, pelo menos uma vez em cada três meses, às reuniões com o Presidente de Região de sua área, a fim de analisar a situação dos Lions Clubes em sua Divisão.
Art. 31 - Compete ao Assessor de Atividades Culturais e Comunitárias:
Deve apoiar e coordenar as atividades culturais e comunitárias em nível de Distrito, Região, Divisão e Clube. As atividades podem incluir concertos e competições musicais, teatro, arte, leitura, artesanato, civismo, esportes, projetos relacionados ao meio ambiente, aulas de informática para a comunidade e outros eventos apropriados para a cultura e sociedade local. O Assessor deve mostrar aos associados que tais atividades cumprem o Objetivo número 3 de Lions Internacional, isto é, "Interessar-se, ativamente, pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade".
Art. 32 - Compete ao Assessor de Clubes Universitários e Núcleos:
Os estudantes universitários de hoje serão os líderes do futuro. O programa de Clubes Universitários representa uma estratégia excelente para transmitir a estes possíveis associados à mensagem do Leonismo. Durante o mandato de três anos, o assessor trabalhará em conjunto com o Assessor de Extensão para ajudar a fortalecer este importante programa.
As principais atribuições do Assessor são:
a) Organizar Lions Clubes Universitários ou Núcleos em faculdades e universidades;
b) Incentivar os Clubes Universitários e Núcleos a organizarem campanhas de aumento de associados;
c) Ajudar os formandos pertencentes ao Lions a se transferirem para um Lions Clube tradicional ou para um Lions Clube Novo Século ou Núcleos.
Art. 33 - Compete ao Assessor de Compreensão e Cooperação Internacional:
O Primeiro Objetivo da Associação, "Criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da Terra" estabelece o importante papel que desempenham a compreensão e cooperação internacionais, geralmente conhecidas como relações internacionais.
As principais atribuições do Assessor são:
a) Orientar e incentivar os Lions Clubes nas Relações Internacionais;
b) Difundir entre os Lions Clubes as datas nacionais de outros países, principalmente dos vizinhos, bem como o trabalho da ONU;
c) Elaborar programas e sugestões para os Lions Clubes e para o Distrito, que objetivem o incremento das relações internacionais entre Clubes e entre Distritos;
d) Manter estreito contato com o Assessor de Intercâmbio Juvenil, visando ao incremento do intercâmbio.
Internacional.
Art. 34 - Compete ao Assessor do Cartaz da Paz:
a) Familiarizar-se com o material de orientação da Assessoria, pois é o responsável pela coordenação deste concurso anual que desafia os jovens a pensar sobre a paz e a expressar o seu significado;
b) Elaborar programa e oferecer aos Clubes;
c) Incentivar a participação das escolas, por intermédio dos Lions Clubes, no Concurso Internacional de Cartaz Sobre a Paz.
Art. 35 - Compete ao Assessor de Conscientização Acerca de Diabetes:
a) Familiarizar-se com o material de orientação da Assessoria, principalmente na página do Lions na Internet;
b) Elaborar programa de serviço e oferecer aos Clubes;
c) Incentivar a realização de exames periódicos dos componentes da comunidade, visando a prevenção do diabetes.
Art. 36 - Compete ao Assessor de Audição, Logopedia e Trabalho com os Surdos:
a) Familiarizar-se com o material de orientação da Assessoria:
b) Elaborar programas de serviços oferecendo aos Clubes;
c) Incentivar maior apoio às escolas e centros de reabilitação para surdos.
Art. 37 - Compete ao Assessor da Visão e Trabalho com os Cegos:
a) Familiarizar-se com o material de orientação da Assessoria fornecido por Lions Internacional;
b) Elaborar programa de serviços e auxiliar os Lions Clubes do Distrito, na realização de atividades concernentes à conservação da visão, estimulando para que intensifiquem sua atuação;
c) Estabelecer contatos com entidades, governamentais ou não, que atuem nessa área, a fim de fornecer subsídios aos Lions Clubes.
Art. 38 - Compete ao Assessor de Conservação de Associados:
a) Familiarizar-se com os Lions Clubes do Distrito, pesquisando os seus problemas para sugerir-lhes medidas tendentes a superar suas limitações e propiciar o aumento das respectivas capacidades de servir e de estreitar a união entre os associados;
b) Diligenciar para que os Lions Clubes emprestem a devida consideração aos problemas de seleção, admissão, recepção, doutrina e manutenção dos associados, bem como, providenciar para que estes participem das atividades;
e) Assistir ao Distrito e aos Lions Clubes, no que diz respeito aos programas de manutenção e aumento de associados.
Art. 39 - Compete ao Assessor de Convenções:
a) Orientar e motivar os Leões a participarem das Convenções realizadas em todos os níveis do Leonismo;
b) Fazer com que cada Lions Clube mantenha um Companheiro atuante para presidir sua Comissão de Convenções;
c) Manter os Clubes informados sobre a programação, providências e custos de cada convenção leonística;
d) Coordenar os preparativos para as Convenções Distritais, prestando assessoria ao Diretor Geral.
Art. 40 - Compete ao Assessor de Desenvolvimento Participação da Mulher como Leão:
a) Familiarizar-se com o material de orientação da Assessoria, principalmente na página do Lions na Internet;
b) Procurar estimular as Domadoras a ingressarem como associada nos Lions Clubes e estimular os Leões e Domadoras a trazerem para o Lions mulheres de destaque na comunidade;
c) Ajudar o Governador na promoção da campanha distrital de aumento e desenvolvimento do quadro associativo.
Art. 41 - Compete ao Assessor de Cidadania e Civismo:
a) Promover programas de preservação e incentivo a termos maior amor e respeito a nossa Pátria e aos símbolos da mesma;
b) Incentivar os Clubes a comemorarem as datas festivas de nossa Pátria, incentivando o patriotismo.
Art. 42 - Compete ao Assessor de Extensão de Clubes:
a) Orientar o programa de fundação de Lions Clubes;
b) Difundir e zelar pela execução das normas referentes à fundação de Lions Clubes;
c) Diligenciar para que o Distrito disponha de todo material leonístico de fundação de Lions Clubes.
Art. 43 - Compete ao Assessor de Informática, Comunicação e Divulgação:
a) Criar e manter a página do Distrito na Internet;
b) Estabelecer um sistema de comunicação por e-mail entre os associados e outros Clubes;
c) Assessorar os Clubes a enviarem o Informe Mensal, o Relatório de Atividades, o Formulário de Comunicação de Dirigentes (PU-101) e outros através da página do Lions na Internet;
d) Obter publicações oficiais da Associação, boletins, anuários e outros materiais com informação leonística através da Internet;
e) Desenvolver um sistema computadorizado de registro do Distrito.
Art. 44 - Compete ao Assessor de Acampamentos e Intercâmbio Juvenil:
a) Orientar e incentivar os Lions Clubes no programa de intercâmbio da juventude;
b) Difundir e zelar para que este intercâmbio seja executado de acordo com as instruções e normas ditadas pela Associação Internacional de Lions Clubes;
c) Elaborar programas e sugestões para os Lions Clubes, que objetivem o incremento do Intercâmbio da juventude, nacional e internacional;
d) Manter estreito contato com o Assessor de Compreensão e Cooperação Internacionais, visando ao incremento do intercâmbio internacional da juventude;
e) Diligenciar para que o Distrito disponha de todo o material de divulgação e orientação para ser distribuído aos Lions Clubes, familiarizando-se com o mesmo.
Art. 45 - Compete ao Assessor de Jovens (Oportunidades Leonísticas para Jovens):
a) Familiarizar-se com os diversos programas de jovens do Distrito: Leo Clubes, Intercâmbio Juvenil, Concurso de Cartaz sobre a Paz, desenvolvimento Juvenil, o qual inclui o Lions-Quest, conscientização acerca de drogas, programa de crianças de rua, escotismo, bolsas de estudos, etc.
b) Realizar um fórum para que os assessores de atividades juvenis troquem idéias e coordenem atividades
c) Incentivar os Lions Clubes do Distrito a patrocinar atividades juvenis.
Art. 46 - Compete ao Assessor de LCIF - (Lions Club International Foundation):
a) Estudar o material distribuído pela Associação Internacional e promover o apoio a Fundação entre os Clubes e no Gabinete;
b) Coordenar na área geográfica do Distrito, a captação de recursos para a Fundação, estabelecendo, de preferência, uma meta financeira a ser atingida pelo Distrito;
c) Coordenar a canalização de recursos da Fundação, para aplicação em regiões necessitadas da área geográfica do Distrito.
Art. 47 - Compete ao Assessor de Leo Clubes:
a) Orientar o programa de fundação de Clubes Juvenis;
b) Difundir e zelar pela execução das normas referentes à fundação de Clubes Juvenis (LEO Clubes), orientando os companheiros especializados dos Clubes e fortalecendo os Clubes Juvenis existentes;
c) Orientar os Conselheiros Leo, dos Clubes, a fortalecer os Leo Clubes existentes.
Art. 48 - Compete ao Assessor de Programas de Meio Ambiente:
a) Assimilar as manifestações de cientistas e autoridades sobre a Preservação do Meio Ambiente e estabelecer contatos com entidades governamentais ou não, que atuem na área, a fim de fornecer subsídios aos Lions Clubes;
b) Promover campanhas de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição, inclusive com engajamento em campanhas comunitárias;
c) Estimular os Lions Clubes e incentivar seus associados, no sentido de preservação do meio ambiente.
Art. 49 - Compete ao Assessor de Preparação de Líderes:
a) Estudar o material instrutivo preparado pela Associação Internacional de Lions Clubes e tudo o que puder auxiliá-lo no desempenho de sua tarefa específica;
b) Como Diretor da Escola Preparatória de Dirigentes, criar um curso de freqüência obrigatória para dirigentes de Clubes, a ser realizado durante a Convenção Distrital ou em outra data estabelecida em conjunto com a governadoria, confeccionando programas e apostilas e estabelecendo níveis de aferição do aproveitamento;
c) Contatar, convidar e dar orientação aos instrutores que deverão auxiliá-lo naquilo que lhes for solicitado;
d) Promover a realização de fóruns leonísticos, cursos e palestras, aproveitando as oportunidades representadas por reuniões do Conselho Distrital, Comitê Assessor e outras, para transmitir conhecimentos especializados.
Art. 50 - Compete ao Assessor de Presidente do Comitê de Honra:
a) Presidir as reuniões do Comitê de Honra do Distrito;
b) Auxiliar o Governador na administração do Distrito.
Art. 51 - Compete ao Assessor de Relações Públicas e Instrução Leonística:
a) Preparar e orientar a recepção aos dirigentes leonísticos visitantes, nacionais e internacionais;
b) Instruir os Lions Clubes a respeito da maneira de receber os dirigentes leonísticos em suas visitas periódicas de instrução e inspeção;
c) Organizar, com o Governador, o calendário de visitas aos Lions Clubes;
d) Promover audiência com as autoridades que o Governador deva e deseje visitar;
e) Fornecer aos Lions Clubes noticiário das atividades distritais, para que o reproduzam em seus próprios boletins;
f) Encaminhar ao órgão oficial de divulgação da Associação Internacional de Lions Clubes, noticiário e fotografias das atividades, da fundação de Lions Clubes, da entrega de Cartas Constitutivas e o que mais for de interesse geral;
g) Proporcionar subsídios aos Lions Clubes para a instrução leonística;
h) Divulgar entre os Lions Clubes, dados atinentes ao desenvolvimento do Leonismo;
i) Diligenciar para que os Lions Clubes elaborem planejamento de instrução leonística e que estas sejam feitas em todas as Assembléias Gerais, divulgando princípios e informações de interesse para o movimento;
j) Promover e orientar a realização de fóruns, seminários e simpósios leonísticos, de preferência, com a participação do Assessor de Preparação de Líderes.
Art. 52 - Compete ao Assessor do Aumento de Associados:
a) Estudar o Manual do Assessor do Quadro Associativo;
b) Conhecer bem os Clubes do Distrito, seus problemas, pontos fracos e o seu potencial;
c) Servir como membro da Equipe ACEL (Aumento e Conservação do quadro social, Extensão e Liderança);
d) Elaborar um programa de aumento de associados para os Clubes do Distrito;
e) Colaborar com os Presidentes de Região e Presidentes de Divisão na execução do programa elaborado;
f) Ajudar o Governador na promoção da campanha distrital de aumento e desenvolvimento de associados.
Art. 53 - Compete ao Assessor de Serviços Leonísticos para Crianças:
a) Ter conhecimento da natureza e extensão das necessidades de saúde e de ensino das crianças no Distrito;
b) Obter os nomes das pessoas e organizações chaves no Distrito interessados nas necessidades de saúde e educacionais das crianças no distrito;
c) Manter-se informado sobre recursos e materiais impressos disponível relativos a questões infantis, contatando o Departamento de Serviços Leonísticos para Crianças para assistência se for necessário;
d). Convidar pedagogos e outros líderes comunitários às reuniões de clubes para troca de idéias sobre meios para o desenvolvimento de cooperações;
e) Incentivar os clubes a realizarem avaliações das necessidades das crianças na comunidade;
f) Incentivar os clubes a estabelecerem os serviços à criança, como um esforço comunitário envolvendo os órgãos municipais, comércio e outras organizações locais e, quando apropriado, as crianças da comunidade;
g) Gerar publicidade sobre envolvimento dos Companheiros Leões, Companheiras e Domadoras como filantropos, despertando interesse nas pessoas de se unirem nos esforços em prol das crianças carentes.
Art. 54 - Compete ao Representante Distrital de SIGHTFIRST – Junto a Lions Internacional:
a) Estudar e divulgar as formas pelas quais Lions Internacional atua no setor relacionado com a SIGHTFIRST;
b) Incentivar os Clubes a participarem do programa;
d) Representar o Distrito junto a Lions Internacional no setor SIGHTFIRST.
Art. 55 - Compete ao Assessor Distrital de Companheirismo Intercâmbio e Integração:
a) Promover e divulgar o companheirismo como meta, entre todos os Lions Clubes e seus associados, considerando tratar-se de um dos principais alicerces do movimento leonístico;
b) Elaborar programas de encontro e visitas Inter-Clubes, Inter-Divisões, Inter-Regiões e Inter-Distritos;
c) Estabelecer regras para difundir programas de reconhecimento aos Lions Clubes e aos seus associados que mais se destacarem durante o ano leonístico;
d) Manter estreito contato com os demais Assessores do Distrito e de outros Distritos, com o objetivo de colher subsídios e difundir programas;
e) Incentivar a irmanação entre Clubes e Distritos.
Art. 56 - Compete ao Assessor de Concursos e Prêmios:
a) Auxiliar o Governador na elaboração do Concurso de Eficiência do Distrito, coordenando o mesmo durante o ano leonístico;
b) Orientar os Lions Clubes na elaboração do Concurso de Eficiência;
Art. 57 – Compete ao Assessor de Boletim:
a) Coordenar a edição do boletim oficial do Distrito, providenciando a sua remessa aos Lions Clubes e aos dirigentes leonísticos;
b) Incentivar os Clubes a editar os seus próprios boletins.
Art. 58 - Compete ao Assessor de Saúde do Homem, da Mulher e Combate a AIDS:
a) Familiarizar-se com o material de orientação existente;
b) Elaborar programa de serviço e oferecer aos Clubes;
c) Incentivar a realização de exames periódicos dos componentes da comunidade, visando a prevenção da Aids.
Art. 59 - Compete ao Assessor de Estatutos, Regulamentos e Protocolo:
a) Familiarizar-se com os Estatutos da Associação Internacional, do Distrito Múltiplo, do Distrito e dos Clubes;
b) Orientar o Distrito e os Clubes nas adaptações do Estatuto;
c) Orientar os dirigentes leonísticos no cumprimento das regras estatutárias e do protocolo.
Art. 60 - Compete ao Assessor de Educação e Conscientização de Trânsito:
a) Incentivar os Clubes a desenvolverem campanhas de educação e conscientização sobre o trânsito;
b) Procurar divulgar junto à comunidade à necessidade de obediência das leis do trânsito;
c) Incentivar os Presidentes de Região e de Divisão a desenvolverem atividades regionais sobre o trânsito.
Art. 61 – Compete ao Assessor de Esporte e Lazer:
a) Estimular os Clubes e seus associados a participarem dos "Jogos Leonísticos";
b) Coordenar juntamente com o Clube anfitrião os "Jogos Leonísticos" procurando divulgar o mesmo junto a todos os Clubes do Distrito.
Art. 62 – Compete ao Assessor de Assuntos Jurídicos e Legais:
a) Assessorar a Governadoria e os Lions Clubes do Distrito quanto a questões legais que possam surgir;
b) Manter contacto com o Assessor de Estatutos, Regulamentos e Protocolo para estarem atentos aos assuntos legais.
Art. 63 – Compete a Comissão de Finanças:
a) Apreciar e examinar as contas do Distrito, com a finalidade de estudar um remanejamento de verbas e uma possível alteração no valor das cotas;
b) Examinar e dar parecer sobre a prestação de contas do Tesoureiro do Distrito, da Convenção Distrital, do Arquivo Leonistico e da Mútua Leonística;
c) Examinar e dar parecer sobre os balancetes trimestrais da Governadoria, do Arquivo Leonistico e da Mútua Leonística, nas reuniões do Conselho Distrital;
d) Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Distrito;
e) Opinar sobre assuntos de natureza financeira de interesse do Distrito, bem como, sobre a aplicação das verbas orçamentárias ou não;
f) Examinar e dar parecer sobre o inventário patrimonial do Distrito;
g) Examinar outros assuntos de natureza financeira;
h) Nos assuntos relacionados com as finanças do Distrito, somente o parecer da Comissão de Finanças é que deverá ser apreciado e votado nas Reuniões do Conselho Distrital, estando as contas à disposição de qualquer associado para análise;
i) A Comissão de Finanças deverá reunir-se trimestralmente, para análise e exame das contas do Distrito e de todos os seus órgãos.
Art. 64 - De acordo com o artigo 21 e independente do estabelecido no § 2º de artigo 12, o Governador nomeia, a fim de integrarem o Gabinete do Governador como agentes executivos e auxiliares da administração do Distrito, os seguintes:
I – Diretor Geral da Convenção Distrital, a quem compete:
a) Comparecer, com regularidade, às reuniões do Conselho Distrital;
b) Apresentar ao Governador os nomes dos demais componentes da Comissão Organizadora, que deve ser constituída segundo a sua conveniência, incluindo, porém, obrigatoriamente, um Secretário e um Tesoureiro, a fim de que sejam homologados pelo Conselho Distrital;
c) Dar conhecimento ao Conselho Distrital do seu plano de trabalho e do andamento das providências já adotadas, em cada uma de suas reuniões;
d) Providenciar a comunicação a todos os Lions Clubes do Distrito, das datas do evento, custos, meio de transporte e alojamento, além dos locais das reuniões;
e) Receber e movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as verbas destinadas ao evento, em especial as recebidas da Governadoria - Fundo de Convenção Distrital - responsabilizando-se por sua aplicação;
f) Apresentar relatório de suas atividades, sempre que o Governador o solicitar e, especialmente, após o encerramento da Convenção Distrital quando, acompanhado de minuciosa prestação de contas das verbas movimentadas, deverá ser apreciado e aprovado durante a primeira reunião do Conselho Distrital do ano seguinte;
g) A prestação de contas aludida no item anterior deve ser apresentada com antecedência a Governadoria, para ser encaminhada, em tempo hábil, a Comissão de Finanças para o devido parecer.
II - Assessor do Arquivo Leonistico e da Mútua Leonística, a quem compete:
a) Manter em boa ordem todos os serviços inerentes ao Arquivo e á Mútua podendo, com autorização do Governador, contratar auxiliar remunerado;
b) Receber da Tesouraria do Distrito a importância das quotas distritais específicas para o Arquivo e o valor das chamadas da Mútua, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio, escriturando-as em livros próprios e depositando-as em banco de reconhecida idoneidade, em contas especiais e sob designação competente;
c) Movimentar as contas bancárias do Arquivo e da Mútua, fazendo depósitos e emitindo cheques destinados ao pagamento de despesas havidas;
d) - Providenciar o pagamento dos pecúlios, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio;
e) Assinar a correspondência que lhe compete;
f) Comparecer e participar das reuniões do Conselho Distrital, durante as quais apresentará relatório e balancetes do período imediatamente anterior;
g) Os relatórios e os balancetes devem ser apresentados com antecedência a Governadoria, para ser encaminhado, em tempo hábil, a Comissão de Finanças para o devido parecer.
Art. 65 - As Diretorias e as Assessorias que forem criadas na forma prevista no § 2º do artigo 12 terão as suas atribuições fixadas em ato regulamentar do Governador.
§ único - Compete a todos os Diretores e Assessores Distritais, comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Art. 66 - Os Assistentes Distritais nomeados pelo Governador do Distrito exercerão as suas atividades como assistentes diretos do Governador e/ou dos Diretores e Assessores Distritais, devendo comparecer com regularidade às reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.

Art. 67 - O Governador e os Vice Governadores do Distrito são eleitos, anualmente, na Convenção Distrital, pelos delegados credenciados dos Lions Clubes que compõem o Distrito, em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - Na hipótese de não se realizar a Convenção Distrital ou nela não serem eleitos o Governador e/ou os Primeiro e Segundo Vice Governadores, os mesmos serão eleitos na Convenção do Distrito Múltiplo do mesmo ano.
§ 2º - O Resultado das eleições realizadas na Convenção Distrital ou na Convenção do Distrito Múltiplo deve ser imediatamente comunicado ao Conselho de Governadores e à Associação Internacional de Lions Clubes.
§ 3º - O Governador é empossado em seu cargo, na data de encerramento da Convenção Internacional seguinte à sua eleição e exerce o seu mandato no encerramento da próxima Convenção Internacional, ficando, todavia, responsável pela administração, até a primeira reunião do Conselho Distrital que terá lugar até a primeira quinzena de agosto seguinte.
Art. 68 – Um candidato ao cargo de Governador deverá:
a) Ser sócio ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube constituído e em pleno gozo de seus direitos;
b) Obter endosso de seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito;
c) Estar ocupando no momento, o cargo de Primeiro Vice Governador do Distrito;
d) Apenas na eventualidade do Primeiro Vice Governador em exercício não concorrer á eleição de Governador, ou se houver vaga no cargo de Primeiro Vice Governador na época da Convenção do Distrito, todo associado de Clube que preencher as qualificações requeridas para o cargo de Segundo Vice Governador, conforme estabelecido neste Estatuto e que esteja servindo ou tenha servido por um (1) ano adicional como membro do gabinete do Distrito, deverá preencher os requisitos da letra {c} deste artigo.
Art. 69 – Um candidato ao cargo de Primeiro Vice Governador deverá:
a) Ser sócio ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube constituído e em pleno gozo de seus direitos;
b) Obter endosso de seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito;
c) Estar ocupando no momento, o cargo de Primeiro Vice Governador do Distrito;
d) Apenas na eventualidade do Segundo Vice Governador em exercício não concorrer à eleição de Primeiro Vice Governador, ou se houver vaga no cargo de Segundo Vice Governador na época da Convenção do Distrito, todo associado de Clube que preencher as qualificações requeridas para o cargo de Segundo Vice Governador, conforme estabelecido neste Estatuto e que esteja servindo ou tenha servido por um (1) ano adicional como membro do gabinete do Distrito, deverá preencher os requisitos da letra {c} deste artigo.
Art. 69 A – Um candidato ao cargo de Segundo Vice Governador deverá:
a) Ser sócio ativo em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube constituído e em pleno gozo de seus direitos;
b) Obter endosso de seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito;
c) Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião em que assumir o cargo de Segundo Vice Governador, as funções de:
1 – Presidente de um Lions Clube por um mandato completo ou a maior parte dele e membro da diretoria fr um Lions Clube por um período que não seja inferior a dois (2) anos adicionais;
2 – Presidente de Divisão, ou Presidente de Região, ou Secretário ou Tesoureiro ga Governadoria por um período completo ou a maior parte dele;
3 – Que nenhum dos cargos acima tenha sido ocupado simultaneamente.
§ único - Candidatando-se o Primeiro Vice-Governador ao cargo de Governador e o Segundo Vice Governador ao cargo de Primeiro Vice Governador, para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente, ficará vedada a inscrição de qualquer outra candidatura aos mesmos cargos.
Art. 70 - Os nomes dos candidatos aos cargos de Governador e Vice Governadores serão apresentados com a documentação dos requisitos exigidos, pelos Lions Clubes a que pertencem ou pela maioria dos Lions Clubes do Distrito, ao Governador em exercício, com cópia para a Comissão de Indicação de Candidatos da Convenção Distrital ou da Convenção do Distrito Múltiplo, conforme o caso, até 15 (quinze) dias antes da instalação desses eventos.
Art. 71 - As eleições para os cargos considerados neste Título serão sempre realizadas mediante votação secreta, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
§ único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que, preferencialmente:
a) Tiver sua filiação ao Leonismo, mais antiga;
b) Tiver mais idade.
Art. 72 - No caso de ocorrer vaga no cargo de Governador de Distrito, o Primeiro Vice-Governador o substituirá, desempenhará suas funções e terá a mesma autoridade, até que tal vaga seja preenchida pela Diretoria Internacional para o restante da gestão, podendo o mesmo ser indicado, definitivamente, para as funções.
§ único - As promoções dos Vice-Governadores não se realizarão se os mesmos expressarem, por escrito, suas recusas, o que deverá ocorrer até a realização da 3ª. Reunião do Conselho Distrital.
Art. 73 - Caso não sejam eleitos, ou em caso de vacância, os cargos de Vice Governadores permanecerão vagos.
Art. 74 - Caso não sejam eleitos na Convenção Distrital, o Governador e os Vices Governadores serão eleitos pelos Delegados do Distrito presentes à Convenção do Distrito Múltiplo, em plenária específica, do Distrito.
Art. 75 - Os nomes dos candidatos indicados para os cargos de 2º Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional, são apresentados à Comissão de Indicação de Candidatos da Convenção do Distrito Múltiplo, com a resolução a respeito da Convenção Distrital.
Art. 76 - O candidato ao cargo de Diretor Internacional deve ter completado ou estar completando seu mandato como Governador do Distrito e o candidato a 2º Vice-Presidente Internacional, deve ter completado seu mandato como Diretor Internacional.
Art.77º - O mandato do Governador e de todos os demais integrantes do seu Gabinete e do Conselho Distrital, é pelo prazo de um ano leonístico, salvo os Assessores que Lions Internacional recomenda que tenham mandatos mais longos.
§ único - Os demais integrantes do Gabinete do Governador e do Conselho Distrital, são simbólica e automaticamente empossados logo após a posse do Governador, formalizando-se a posse até a primeira quinzena do mês de agosto, durante a primeira reunião do Conselho Distrital.

Art.78 - Anualmente, no mês de abril, realiza-se a Convenção Distrital dos Lions Clubes existentes no Distrito, em localidade escolhida pela própria Convenção, com um ano de antecedência.
Art. 79 - A Convenção Distrital é o órgão deliberativo supremo dos Lions Clubes do Distrito e as decisões devem ser tomadas pela maioria dos delegados presentes.
Art. 80 - Todos os Lions Clubes do Distrito devem fazer-se representar à Convenção Distrital, através de delegados credenciados.
§ 1º - Todo Lions Clube devidamente constituído e em pleno gozo de seus direitos perante a Associação Internacional de Lions Clubes e perante o Distrito, goza da prerrogativa de enviar à Convenção Distrital, um Delegado com direito a voto e um Suplente, para cada grupo de dez associados ou fração igual ou superior a cinco, que pertençam ao Clube por pelo menos 01 (um) ano e 01 (um) dia com direito a voto, de conformidade com os registros da Associação internacional de Lions Clubes, no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realiza a Convenção Distrital, DESDE QUE, contudo, cada Clube tenha direito a, pelo menos, um (1) delegado e um (1) suplente. (conforme Art. VI Seção 2 do Estatuto e Art. V Seção 8 do Regulamento da Associação Internacional de Lions Clubes).
§ 2º - Entende-se por Lions Clube em pleno gozo de seus direitos:
a) Ter recebido, oficialmente, sua carta Constitutiva;
b) Fazer prova de estar quites com os pagamentos à Associação Internacional e ao Distrito;
c) Não estar em Status Quo.
Art. 81 - Os dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes, na forma dos Estatutos e todos os Ex-Governadores do Distrito que sejam sócios de um Lions Clube do Distrito, são considerados delegados natos à Convenção Distrital, sem prejuízo de número de delegados dos Lions Clubes a que pertençam.
Art. 82 - São finalidades essenciais da Convenção Distrital:
a) Estimular o espírito de companheirismo;
b) Proporcionar oportunidades para instruções leonísticas e para o debate de temas programados previamente pelo Conselho Distrital;
c) Eleger o Governador e os Vice Governadores do Distrito;
d) Votar as teses, proposições, moções e indicações apresentadas;
e) Indicar o Lions ou os Lions Clubes anfitriões da Convenção Distrital a ser realizada dentro de um ano;
f) Informar-se dos programas de ação dos Lions Clubes;
g) Fixar, mediante proposta do Conselho Distrital, o valor da quota de contribuição devida pelos Lions Clubes ao Distrito.
h) indicar candidato à 2º. Vice-Presidente Internacional, a Diretor Internacional, a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD;
i) Aprovar nos termos do presente Estatuto, as contas do Distrito, apresentadas pela administração anterior, assim como a prestação de contas da Convenção Distrital anterior, o balanço anual do Arquivo do Leonísmo e da Mútua Leonística. Documentos estes apreciados pelo Conselho Distrital, conforme letra (a) do art. 16 deste Estatuto.
Art. 83 - De acordo com o que determina o Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento da Convenção Distrital, o Secretário Geral da Convenção redigirá um relatório sumário dos assuntos aprovados e o resultado das eleições realizadas.
§ único - São enviadas, obrigatoriamente, cópias do relatório a que se refere este artigo, à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Conselho de Governadores, aos dirigentes leonísticos distritais, ao Governador Eleito aos Vice Governadores eleitos e a todos os Lions Clubes do Distrito.
Art. 84 - A presidência das sessões plenárias da Convenção Distrital é exercida pelo Governador do Distrito, o qual pode solicitar que o Primeiro Vice Governador, o Segundo Vice Governador ou Ex-Governadores presentes também a exerçam por delegação de competência.
§ 1º - O Governador do Distrito, assessorado pelo seu Gabinete e pelo Conselho Distrital, preside e orienta os trabalhos da Convenção Distrital.
§ 2º - A Mesa Diretora dos trabalhos da Convenção Distrital é constituída pelos agentes deliberativos do Conselho Distrital, pelo Diretor Geral, pelo Secretário da Convenção, pelo Presidente do Lions Clube anfitrião ou por um dos Presidentes dos Lions Clubes anfitriões e, se presentes, pelos representantes especiais da Associação Internacional de Lions Clubes e pelos Diretores Internacionais.
Art.85 - Todas as proposições sujeitas à apreciação e julgamento da Convenção Distrital devem, salvo despacho do Governador em casos excepcionais, ser recebida pela Comissão Geral da Convenção até 15 (quinze) dias antes da instalação da Convenção, a fim de serem classificadas e distribuídas às Comissões Técnicas respectivas.
§ único - As proposições oriundas do Conselho Distrital, não estão sujeitas ao prazo estabelecido neste Artigo, podendo ser encaminhadas ao plenário, independente de parecer das Comissões Técnicas.
Art. 86 - Só podem ser encaminhadas às Comissões Técnicas da Convenção Distrital, os trabalhos que tenham sido previamente aprovados pelos Lions Clubes proponentes, devendo deles constar, em anexo, cópia do parecer da diretoria ou da comissão nomeada, e da ata da Assembléia Geral que os aprovou.
Art. 87 - O Conselho Distrital homologa as designações dentre os Delegados credenciados, no início dos trabalhos da primeira sessão plenária, dos membros das Comissões Técnicas de Credenciais, de Estatutos e Regulamentos, de Moções, de Indicação de Candidatos e de Eleições.
§ 1º - Segundo o volume de trabalhos apresentados, as Comissões Técnicas podem ser subdivididas em tantas Subcomissões quantas forem necessárias.
§ 2º - Não são encaminhados ao plenário os trabalhos rejeitados pela respectiva Comissão Técnica, em parecer unânime, os quais, entretanto, podem ser objetos de recursos ao Conselho Distrital.
Art. 88 - Na classificação que se faz dos trabalhos podem, as Comissões Técnicas reunir os que tenham objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos como se fosse um só.
Art. 89 - As Comissões Técnicas devem apresentar os seus pareceres até o início da última sessão plenária.
§ único - O plenário tem, no máximo, 10 (dez) minutos para debater os pareceres das Comissões Técnicas sobre cada proposição ou grupo de proposições.
Art. 90 - A votação pode ser simbólica a não ser em caso de eleição, que será conforme o artigo 71.
§ único - Somente os delegados cujas credenciais tenham sido aceitas pela Comissão de Credenciais podem votar, não sendo permitida a representação ou o voto mediante procuração. Os suplentes dos delegados votam, apenas, na ausência dos titulares.
Art. 91 - Compete ao presidente da mesa orientar os trabalhos e depois de consultar os seus demais componentes, resolver em última instância, as dúvidas que surjam quanto à ordem dos trabalhos.
Art. 92 - No âmbito Distrital, ao Conselho Distrital correspondem às funções normativas do Conselho de Governadores.

Art. 93 - Os Lions Clubes do Distrito, respeitando a sua autonomia, devem:
a) Respeitar e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e todos os atos emanados da Associação Internacional de Lions Clubes;
b) Respeitar e fazer cumprir as Resoluções aprovadas nas Convenções Distritais e do Distrito Múltiplo;
c) Respeitar e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as Resoluções emanadas do Conselho de Governadores;
d) Acatar o que for determinado pelo Governador ou por outro dirigente distrital, dentro de suas atribuições;
e) Manter a escrituração de seus livros contábeis e os arquivos em boa ordem, a fim de possibilitar a sua verificação, em qualquer tempo, pelos dirigentes leonísticos e autoridades constituídas competentes;
f) Realizar, de preferência, Assembléias Gerais semanais ou no mínimo, duas vezes por mês;
g) Realizar, pelo menos, duas reuniões de Diretoria por mês;
h) Investigar cuidadosamente os antecedentes de todas as pessoas propostas para afiliação no Clube; dita investigação deve incluir informações obtidas na comunidade onde o indivíduo resida, trabalhe ou possua estabelecimento comercial;
i) Manter seus associados unidos pelos laços do bom companheirismo;
j) Recepcionar os dirigentes distritais visitantes, proporcionando-lhes o contato com todos os Diretores e com o quadro associativo;
k) Pagar em dia os seus compromissos financeiros para com a Associação Internacional de Lions Clubes, Distrito Múltiplo e Distrito;
l) Publicar boletim periódico de divulgação do Leonismo e de suas atividades, permutando-o com os demais Lions Clubes visando o intercâmbio de idéias e o estreitamento das relações que devem existir em todos os Lions;
m) Remeter, impreterivelmente, até o último dia do mês, os informes mensais de movimento de associados , à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Governador do Distrito, ao Presidente de Região e ao Presidente da Divisão respectiva;
n) Informar ao Governador, com cópia para o Presidente de Região e para o Presidente de Divisão que pertencem, todas as anormalidades que se verificarem;
o) Proceder às eleições anuais para a renovação dos mandatos de Diretores, o mais tardar até 31 de março, de conformidade com os Estatutos e Regulamentos vigentes.
p) Fazer-se presente às reuniões do Comitê Assessor do Governador de suas Divisões;
q) Comemorar os dias da Independência e da Proclamação da República do Brasil, além de outras importantes datas nacionais, bem como o dia das Nações Unidas;
r) Comemorar em outubro a data de fundação da Associação Internacional de Lions Clubes e em janeiro, reverenciar Melvin Jones e homenagear os associados fundadores;
s) Fazer-se representar nas Convenções Distritais, do Distrito Múltiplo e Internacional;
t) Remeter cópia do balancete semestral à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Governador do Distrito, ao Presidente de Região e ao Presidente de Divisão a que pertencem;
u) Estimular a freqüência e realizar, de forma permanente, uma ou mais atividades para o progresso e bem estar cívico, social ou moral da comunidade;
v) Verificar qualquer anormalidade que possa prejudicar o Distrito, comunicando-a ao Governador e zelar pelos bens móveis, semoventes e imóveis;
x) A representação dos Lions Clubes far-se-á de acordo com o prescrito neste Estatuto.
z) Comparecer as Reuniões do Conselho Distrital, sendo que o Presidente do Clube tem direito a voto nas mesmas.
Art. 94 - Os Lions Clubes do Distrito e os que forem fundados, além das contribuições devidas a Associação Internacional de Lions Clubes, devem pagar ao Distrito Múltiplo LD e ao Distrito, as quotas correspondentes ao número de associados nos meses de junho e dezembro, bem como as demais quotas que forem aprovadas em Convenções Distritais e do Distrito Múltiplo.
§ 1º - A cota correspondente ao número de associados é paga, adiantadamente, à Associação Internacional de Lions Clubes, ao Distrito Múltiplo LD e ao Distrito, em duas prestações semestrais, sendo que a primeira no mês de julho e a segunda no mês de janeiro; a jóia é paga à Associação Internacional de Lions Clubes de uma só vez, previamente, no ato da fundação de um Lions Clube ou da admissão de novo associado.
§ 2º - A quitação do débito para com a Associação Internacional de Lions Clube,é comprovada com o recibo fornecido pelo depósito da importância equivalente em conta da mesma, nos estabelecimentos bancários por ela designados no Brasil; no caso de fundação de Lions Clubes, a quitação é comprovada também pelo recibo de depósito da importância correspondente.
§ 3º - A quitação do débito para com o Distrito Múltiplo e para com o Distrito é comprovada com o recibo fornecido por este, tendo em vista que as quotas devidas devem ser pagas ao Distrito.
Art. 95 - Todo Lions Clube constituído que deixar de pagar quaisquer de suas obrigações financeiras pode, a critério da Diretoria da Associação Internacional de Lions Clubes, ser suspenso ou ter anulado sua Carta Constitutiva, de conformidade com os termos e condições que a referida Diretoria possa estabelecer.

Art. 96 - A receita do Distrito é constituída pelas contribuições dos associados, fixadas em orçamento elaborado pelo Tesoureiro do Distrito, correspondente ao número de associados apurado nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 97 - As contribuições dos Clubes são divididas por semestre nas seguintes quotas:
a) Quota do Conselho de Governadores – repassada pela Governadoria ao Distrito Múltiplo LD-5
b) Quota da Revista do Distrito – aplicada diretamente na edição da mesma
c) Quota do Arquivo Leonistico – administrada pela Governadoria
d) Quota para o "Fundo Companheiro de Melvin Jones" – Aprovado pela 29ª Convenção do Distrito em 1992, com as seguintes características:
1) Será cobrado anualmente o valor correspondente de U$ 1,00 (um dólar) de cada associado, juntamente com a quota Distrital;
2) Durante o ano da referida cobrança será remetido a LCIF (Fundação Lions Clubes Internacional) o valor de U$ 1.000,00 (hum mil dólares), em nome do Governador do Distrito do ano, para que o mesmo seja agraciado com o título de "Companheiro de Melvin Jones";
3) O valor excedente, quando atingir a U$ 1.000,00 (hum mil dólares) será remetido a LCIF em nome de um associado indicado por cada Clube do Distrito e sorteado pelo Comitê de Honra do Distrito, para que o mesmo receba o título correspondente.
e) Quota Distrital – que terá a seguinte destinação, podendo ser remanejada pelo Conselho Distrital:
| 1) Distrito Leo | 08 % | 6) Despesas Administrativas | 04 % |
| 2) Convenção Distrital | 20 % | 7) Manutenção, Luz e Limpeza | 05 % |
| 3) Impressos e Materiais de Expediente | 20 % | 8) Despesas Postais e Telefone | 10 % |
| 4) Viagens e Estadia da Governadoria e da Vice Governadoria | 18 % | 9) Fundo de Emergência | 05 % |
| 5) Crachás, Pins e Prêmios | 10 % |
Art. 98- A receita pode ser ainda acrescida pelo produto de qualquer arrecadação, doações, donativos e auxílios diversos.
Art. 99- As despesas do Distrito são decorrentes do pagamento de todas as despesas orçadas e devidamente autorizadas, depois de verificada a sua exatidão pelo Governador.
§ único - É proibido ao Distrito contribuir, a custa dos seus cofres, para quaisquer fins estranhos aos seus objetivos.

Art. 100 - O patrimônio do Distrito é constituído pelos bens móveis, semoventes, imóveis e por direitos, títulos e saldos que o mesmo possua ou venha a possuir.
Art. 101 - A aquisição e a alienação de bens imóveis são feitas pelo Governador do Distrito, com aprovação do Conselho Distrital e da Convenção Distrital; as de bens móveis e semoventes, igualmente pelo Governador do Distrito com a anuência do Secretário e do Tesoureiro do Distrito.
Art. 102 - O Distrito poderá extinguir-se, obedecidas às normas estabelecidas por Lions Internacional, desde que:
a) A dissolução tenha sido fundamentada pelo Conselho Distrital ou por manifestação da maioria dos Clubes do Distrito;
b) Obtenha a aprovação de 2/3 dos votos dos Delegados presentes à Convenção Distrital Extraordinária especialmente convocada para tal fim.
Art. 103 - O Governador tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão do Conselho Distrital ou do recebimento da manifestação dos Clubes, para convocar a Convenção Extraordinária que deverá realizar-se dentro de 45 dias.
Art. 104 - A Convenção deverá nomear, se for o caso, liquidante, pessoa física ou jurídica, de comprovada idoneidade, outorgando-lhe poderes especiais para praticar os atos aprovados e necessários a essa finalidade.
§ único - Em caso de dissolução do Distrito, os seus bens devem ser doados a entidades de fim não econômico, à escolha da Convenção Extraordinária convocada especialmente para a finalidade.

Art. 105 - As importâncias das contribuições previstas neste Estatuto podem ser acrescidas por quotas de natureza diversa, determinada pelo Conselho de Governadores ou ainda, propostas por este e aprovadas pela Convenção do Distrito Múltiplo.
Art. 106 - Os fundos administrativos do Distrito devem ser depositados em estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade financeira, proposto pelo Governador e aprovado pelo Conselho Distrital.
Art. 107- Os Lions Clubes do Distrito, obrigatoriamente devem distinguir em seus orçamentos e em sua escrituração, as receitas e as despesas propriamente administrativas, daquelas destinadas a atender às campanhas, não podendo verbas arrecadadas para estas finalidades serem empregadas para a sua própria manutenção.
§ único - Nenhum Lions Clube do Distrito, bem como nenhum de seus associados, pode solicitar fundos ou qualquer coisa de valor material ou comercial a outros Lions Clubes, salvo em casos de calamidade pública e, mesmo assim, com autorização do Conselho Distrital e/ou do Governador, ad referendum do Conselho Distrital.
Art.108 - O Distrito deve adotar em regulamento ou regimento no qual se estabeleçam as normas para o seu funcionamento, as quais, no entanto, não podem conflitar com os dispositivos deste Estatuto e o da Associação Internacional de Lions Clubes.
Art.109 - Qualquer alteração deste Estatuto somente pode ser feita mediante moção apresentada pelo Conselho Distrital ou, apresentada por um mínimo de 1/3 (um terço) dos Lions Clubes do Distrito, neste último caso, encaminhada a Comissão de Estatutos e Regulamentos da Convenção Distrital para emitir parecer, devendo a convocação mencionar, quando for o caso, as alterações do Estatuto a serem submetidas à deliberação, sendo que a eventual alteração, necessariamente, deve ser aprovada, no mínimo, por voto afirmativo de 2/3 (dois terços), dos Delegados credenciados presentes à Convenção Distrital. Não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Clubes integrantes do Distrito, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 110- O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação.
Porto Belo, 14 de Fevereiro de 2009
Comissão indicada para adaptação do Estatuto
CL João Érico de Souza
Assessor de Estatutos, Regulamentos e Protocolo
CL Hilário Andreazza
Secretário da Governadoria
CL Ireneo Valdir dos Santos
Secretário Adjunto da Governadoria
CL Osmar José Vailatti
Representante Distrital de SIGHTFIRST Junto a Lions Internacional
CaL Ester Giraldi
Governadora do Distrito LD-5